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A jurisprudência do TJSP e a legitimidade passiva na dissolução parcial de sociedades

A dissolução parcial da sociedade, representada pela quebra do vínculo entre um ou mais sócios e a sociedade, pode ocorrer judicialmente, nos termos do art. 599 do Código de Processo Civil, em hipóteses previstas em lei. 

Conforme a legislação vigente, o polo passivo da demanda deve ser composto por todos os sócios e pela própria sociedade, considerando que a decisão de dissolução pode impactar a esfera jurídica de todos os seus integrantes, sendo necessário que tenham conhecimento da ação judicial e, também, que tenham adequada oportunidade de manifestação nos autos a respeito do pedido. Questão diversa diz respeito à responsabilidade dos sócios remanescentes pelo pagamento dos haveres apurados na ação judicial, e se seria necessária, ou não, a desconsideração da personalidade jurídica previamente ao atingimento do seu patrimônio. 

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de recurso interposto por sócio remanescente, fundado na sua ilegitimidade passiva na demanda, entendeu que seria necessária a promoção de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, de maneira anterior ao alcance do patrimônio dos sócios.

Por outro lado, recentemente a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP vem decidindo pela desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica para que se decida pela responsabilização do sócio remanescente, pois, nos termos do voto, conforme as regras processuais regentes do procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedades, os sócios remanescentes são, desde o início do trâmite do processo, incluídos na relação processual.

Porém, fato é que não existe previsão legal determinando a responsabilidade de sócios remanescentes pelo pagamento dos haveres do sócio retirante sem que anteriormente se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, tampouco entendimento pacífico na jurisprudência acerca do tema, sendo relevante, portanto, manter-se atualizado com relação ao entendimento dos tribunais e contar com assessoria jurídica especializada no assunto, havendo interesse em promover a dissolução societária de uma organização.

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