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A Lei da SAF e os dilemas de propriedade intelectual

No universo do futebol, os direitos de propriedade intelectual podem ser exemplificados a partir da comercialização de produtos relacionados ao clube e ao time; do licenciamento de direitos sobre nomes e imagens de jogadores; e, também, do licenciamento de direitos de transmissão de jogos. Todos esses exemplos demonstram o quanto a proteção aos direitos de propriedade intelectual, neste ramo, pode se revelar desafiadora e complexa.

Nesse sentido, importante recorrer ao que a Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193/2021), dada a sua atualidade, dispõe sobre o tema.

A Lei visa, dentre outros aspectos, o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas à prática do futebol. Nesse sentido, a legislação detalha que o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) poderá compreender as atividades de exploração dos direitos de propriedade intelectual de titularidade da Sociedade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu; bem como a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol (art. 1º, § 2º, incisos III e IV).

A norma também detalha que a SAF poderá ser constituída pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original, e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebolística, hipótese em que o clube ou a pessoa jurídica original e a SAF deverão contratar, na data da constituição, a utilização e o pagamento de remuneração decorrente da exploração, pela SAF, de direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube ou da pessoa jurídica original (art. 2º, § 2º, inciso II).

A legislação ainda dispõe que o clube ou a pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na SAF por meio da transferência de seus ativos, tais como nome, marca, símbolos, propriedades, registros, licenças, dentre outros (art. 3º). Assim, nos casos em que a formação do capital da SAF for composta de valores relativos aos direitos de propriedade intelectual, para que sejam aprovadas deliberações sobre alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer direito de propriedade intelectual conferido pelo clube ou pessoa jurídica para a formação do capital, tal deliberação deverá contar com voto afirmativo de, pelo menos, 10% das ações ordinárias de classe A da Sociedade (art. 2º, § 3º, inciso I).

Nesse sentido, possível observar que a norma estabelece regras e procedimentos para viabilizar a circulação dos direitos de propriedade intelectual inerentes ao clube. No entanto, o texto legal parece necessitar de complementação ao longo do tempo, uma vez que podem surgir lacunas e situações não abrangidas pelo legislador.

O principal objetivo da legislação, portanto, deve ser o fornecimento de mecanismos que permitam aos clubes e às entidades esportivas protegerem suas marcas e ativos de propriedade intelectual, ao mesmo tempo em que garantem que o esporte seja acessível, inclusivo e promova a concorrência leal.

Espera-se que o cenário legislativo evolua, para que a regulação e a proteção a tais direitos se tornem ainda mais expressivas, considerando a sua relevância à identidade dos clubes e demais elementos do mundo futebolístico.

Assim, é fundamental que as instituições esportivas, legisladores e órgãos reguladores trabalhem em conjunto para desenvolver políticas, diretrizes e jurisprudência que equilibrem adequadamente a proteção da propriedade intelectual com os interesses dos envolvidos no mundo do futebol.

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