Blog

Veja nossas postagens

Cláusula de não concorrência em contratos de franquia

A cláusula de não concorrência prevista em um contrato de franquia costuma estabelecer que ao Franqueado será vedado participar de qualquer estabelecimento comercial que seja concorrente direto das unidades franqueadas, da Franqueadora, da Rede de Franquias ou que esteja inserido no mesmo ramo de negócios, sob pena de pagamento de multa e indenização por perdas e danos. Ou seja, essa cláusula visa proteger o know-how da Franqueadora, bem como evitar a utilização de informações privilegiadas detidas pelo Franqueado em razão da relação existente, vinculando-o à obrigação de não concorrer com a Franqueadora durante determinado período. 

Embora sejam consideradas limitadoras de direitos, as cláusulas de não concorrência devem ser interpretadas de a não prejudicar a livre concorrência e o princípio da livre iniciativa, elementos fundamentais para a economia brasileira. A partir disso, ressaltamos a importância de se estabelecer contratualmente (i) o prazo da obrigação de não concorrência, que pode inclusive manter-se vigente por um período após a extinção do contrato; (ii) o território no qual o Franqueado poderá ou não praticar atividades que possam ser caracterizadas como concorrentes; (iii) o valor previsto para as multas e eventuais índices de correção monetária aplicáveis; (iv) estabelecimentos ou condutas específicas que possam ser caracterizadas como concorrentes da Franqueadora; (v) dentre outras previsões aplicáveis e relevantes à realidade do negócio. 

Diante disso, é fundamental que as empresas do sistema de franchising revisem seus contratos para garantir sua eficácia e conformidade com a realidade de seu negócio. Além disso, uma análise criteriosa das cláusulas de não concorrência é essencial para preservar a integridade da rede de franquias e evitar potenciais litígios.

Receba novidades