Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impossibilita a desistência por simples vontade do consumidor
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede que o comprador desista do negócio, não podendo exigir a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o comprador teria pleiteado perante o Judiciário o encerramento do contrato celebrado, alegando descumprimento por parte do vendedor, considerando que o imóvel não teria sido entregue na totalidade, pois algumas das áreas comuns da construção não teriam sido finalizadas.
Porém, uma vez que o contrato já estava quitado e as obrigações de ambas as partes foram cumpridas, o negócio jurídico, segundo o entendimento da Corte, estava extinto, de forma que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência, previsto na legislação consumerista, para possibilitar o desfazimento do negócio. Isso porque o direito de desistência se justifica apenas nos casos em que as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor, o que não foi verificado no caso em concreto.
Dessa forma, o STJ ressaltou que o rompimento de um contrato já cumprido, decorrente de desistência imotivada do comprador, acarretaria insegurança jurídica no mercado, pois verificado comportamento contraditório e afrontoso à boa-fé.