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CVM divulga novas regras aplicáveis a fundos de investimento

Desde o ano de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários estruturava uma revisão da regulação aplicável aos fundos de investimento no país. Essa revisão foi divulgada no final do ano de 2022.

 

No dia 06 de dezembro de 2022, a Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) realizou um workshop para jornalistas e antecipou algumas transformações anunciadas pela CVM nas normas de fundos de investimento e como estas afetam os cotistas. 

 

Tais alterações foram executadas nas Instruções CVM de números 555 e 356, que são, respectivamente, a norma que rege os fundos de investimento e a específica diz respeito aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). A modificação mais notável no que concerne os investidores pessoas físicas se trata da abertura de FIDCs ao público geral, o que compreende o varejo, viabilizando que não estejam disponíveis apenas aos investidores qualificados, ou seja, que dispõe de, no mínimo, R$ 1 milhão em aplicações financeiras. 

 

No tocante às responsabilidades do cotistas e das instituições financeiras envolvidas, também houve mudanças nas regras de funcionamento desses fundos: 

 

1.     Gestora e administradora passam a dividir responsabilidades na contratação de prestadores de serviços dos fundos, o que amplia a abrangência e as atribuições da gestora, uma vez que, atualmente, as contratações são atribuições da administradora. À vista da nova norma, a gestora desempenhará algumas destas atribuições, como a de distribuidor e de consultoria de investimentos, enquanto a administradora mantém-se responsável pela contratação de auditorias, por exemplo. Por sugestão da Anbima, a administradora deveria realizar a contratação do custodiante, posto que, mesmo com a atualização da norma, essa determinação não foi anunciada;

2.     Fundos poderão prever responsabilidade limitada ou ilimitada para os cotistas, dado que, hodiernamente, por padrão, esses podem ser chamados a aportar mais recursos em caso de perdas em valor superior ao patrimônio do fundo. A nova norma divulgada prevê que cada fundo tenha a possibilidade de estabelecer se a responsabilidade será ilimitada ou limitada (assim como é atualmente). Ou seja, os cotistas respondem apenas até o valor de suas cotas;

3.     Fundos poderão pedir insolvência tendo em vista o item supracitado. Seguindo a mesma legislação empresarial, os fundos podem pedir insolvência caso passem por adversidades no tocante à liquidez e não possam pedir novos aportes dos cotistas;

4.     Fundos poderão ter classes e subclasses dentro da mesma estrutura, desde que voltadas a diferentes ativos (ações, renda fixa, câmbio), ou mantendo os fundos master e espelho com patrimônios segregados. Todavia, por ora, a Anbima afirma que o obstáculo para que este excerto seja posto em prática são as tributações distintas para cada uma das classes dos ativos.

Outrossim, a Anbima propôs que os prestadores de serviço exercessem unicamente as suas respectivas funções, não havendo mais, impreterivelmente, a corresponsabilidade  da administradora.

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