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De acordo com recente decisão do STJ, marcas com baixo poder distintivo podem ser obrigadas a coexistir com semelhantes.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o parecer de que marcas com pouco poder de diferenciação, compostas por elementos amplamente utilizados, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ser obrigadas a coexistir com outras semelhantes. 

Dessa forma, o colegiado endossou a sentença do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou que o nome "Rose & Bleu" não apresenta distinção razoável para ser registrado como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O ministro Raul Araújo — o relator — esclareceu que, de acordo com os incisos VI e VIII do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, os termos genéricos que são utilizados de forma corriqueira e habitual para designar produtos ou serviços dentro do setor em questão (assim como cores e suas designações), não podem ser registrados como marcas, exceto se combinados de forma singular e distintiva.

No ano de 2005, uma empresa de roupas infantis solicitou ao INPI o registro da marca "Rose & Bleu" para garantir o uso exclusivo do nome no país. O INPI concedeu o registro, porém com a restrição de não possuir direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos. 

À vista disso, a empresa entrou com uma ação judicial visando a anulação da decisão tomada pelo INPI e para garantir o uso exclusivo da marca, sem quaisquer ressalvas.

Uma vez que a solicitação foi rejeitada em duas instâncias, a organização recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca "Rose & Bleu" para o uso exclusivo no Brasil.

De acordo com o relator, a empresa não pode possuir o uso exclusivo da expressão "Rose & Bleu". Isso porque as cores rosa e azul estão fortemente associadas às roupas infantis, femininas e masculinas (tradicionalmente) e, apesar de não descreverem os elementos essenciais — nem fazerem referência direta ao setor de roupas infantis — possuem "laço conotativo entre a marca e a atividade designada".

Ademais, o magistrado complementa que a expressão, da forma como é disposta, sendo composta por dois elementos abstratamente irregistráveis, não atinge a distinção necessária para conquistar a proteção pretendida. 

Ao negar o recurso da organização, o relator destacou que a marca "Rose & Bleu" é formada por elementos de uso comum, com baixo poder distintivo e, por isso, "deve conviver com outras semelhantes". 

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