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Inaplicabilidade do CDC no mercado de capitais

A crescente maturidade do mercado de capitais brasileiro vêm atraindo, cada vez mais, o interesse de cidadãos brasileiros na diversificação dos seus investimentos, mediante a aquisição de ações e outros valores mobiliários registrados no Brasil. Entretanto, se de um lado a Comissão de Valores Mobiliários se esforça para criar um ambiente de negócios direcionado ao fomento do mercado de capitais, o Poder Judiciário não tem seguido o mesmo caminho. 

Os Tribunais Estaduais e Cortes Superiores assumiram uma posição protecionista, criando entendimentos jurisprudenciais que tem por objetivo a proteção dos investidores frente ao mercado. Nesse contexto, a jurisprudência vem aplicando o Código de Defesa do Consumidor em demandas judiciais envolvendo investidores e corretoras de ações. Tal fato não só desconsidera toda a regulamentação da CVM sobre o assunto, como fragiliza a atuação e posicionamento da autarquia. A CVM tem atuado ao longo de décadas modernizando a regulamentação e criando uma vasta gama de regulamentações do mercado e proteções dos investidores, sendo ela a entidade responsável por garantir aos investidores a proteção necessária para a negociação de valores mobiliários e realização de investimentos. 

Investimentos no mercado de capitais, por sua natureza, se justificam por proporcionar aos investidores expectativas de rentabilidades muito superiores a outras modalidades de investimento. Por outro lado, também traz consigo maiores exposições de risco de perdas. E tal dicotomia faz parte do jogo cujas regras, novamente, são estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários. 

Não pode, portanto, o Poder Judiciário aplicar regras do Código de Defesa do Consumidor para os investimentos no mercado de capitais. Uma, porque não se trata de uma relação de consumo. Outra, porque ao Poder Judiciário não cabe regulamentar, ainda mais temas já regulamentados por entes públicos criados para tanto.

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