Lei 14.790/2023: Regulamentação das Bets
1. O QUE É A LEI DAS BETS?
A Lei nº 14.790/2023, sancionada em dezembro de 2023 e conhecida como Lei das Bets, busca regulamentar as apostas esportivas, definidas como o “ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio”. Para tanto, a legislação elenca uma série de mudanças importantes para o setor, tanto para as empresas de apostas quanto para os próprios apostadores, a exemplo de (i) restrições, como a proibição de apostas para menores de 18 anos e propagandas de apostas que incentivem o jogo excessivo, (ii) obrigações, como a prestação de informações, pelas empresas de apostas aos apostadores, sobre os riscos envolvidos nos jogos, (iii) dentre outras previsões abaixo descritas.
2. NOMENCLATURAS
A Lei utiliza termos técnicos para qualificar as partes, agentes e demais itens envolvidos nesse tipo de aposta, dentre eles:
• Aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;
• Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;
• Apostador: pessoa natural que realiza aposta;
• Canal eletrônico: sítio eletrônico ou aplicação de internet que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual;
• Aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
• Aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
• Evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade;
• Jogo online: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras;
• Evento virtual de jogo online: evento, competição ou ato de jogo online cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; e
• Agente operador de apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa.
3. MODALIDADES
As apostas podem ser oferecidas em modalidades virtual (por meio de canais eletrônicos) e física (por meio de bilhetes impressos). O Ministério da Fazenda, ao conceder a autorização, que poderá ser outorgada com prazo de duração de até 3 anos, determinará se o agente operador pode atuar em uma ou ambas as modalidades. O Ministério ainda pode reavaliar a permissão que fora concedida a uma determinada empresa caso ela passe por grandes mudanças na constituição societária.
4. AUTORIZAÇÃO
Para operar apostas de quota fixa no Brasil, as empresas interessadas precisam ter sede e administração no território brasileiro e obter autorização do Ministério da Fazenda.
A autorização pode ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda, o qual tramitará em meio eletrônico e terá acesso restrito ao interessado e seus procuradores.
Ainda, as empresas precisam adotar políticas e procedimentos internos de atendimento aos apostadores, prevenção à lavagem de dinheiro, jogo responsável e integridade de apostas.
A obtenção da autorização está sujeita ao pagamento de uma contraprestação de outorga, cujo valor máximo é estipulado em R$ 30.000.000,00, considerando a concessão para até um canal eletrônico por ato de autorização. O valor deverá ser pago no prazo improrrogável de 30 dias, contado da comunicação da conclusão da análise do requerimento.
5. TRIBUTAÇÃO
No que diz respeito à tributação, os operadores serão submetidos a uma alíquota de 12% sobre o faturamento (GGR - Gross Gaming Revenue), além dos tributos corporativos convencionais aplicáveis a todas as empresas. Além disso, prêmios que excederem R$ 2.112,00, após a compensação de perdas e ganhos apurados em um ano, estarão sujeitos a uma tributação de 15%.
6. SEGURANÇA DAS APOSTAS
O agente operador das apostas de quota fixa deve adotar mecanismos de segurança e integridade, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda. No que diz respeito à segurança das apostas, outro ponto que merece destaque é o fato de que a legislação busca garantir que os apostadores sejam amparados pelas previsões dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
7. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O pagamento dos prêmios deve ser realizado unicamente por meio de transferências, créditos ou remessas de valores para contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos próprios apostadores. Essas contas devem ser mantidas em instituições com sede e administração no país, que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
8. INFRAÇÕES
A Lei exemplifica um rol de infrações, as quais incluem, mas não se resumem a, loteria sem autorização prévia, realizar operações vedadas ou em desacordo com a autorização, obstruir a fiscalização, deixar de fornecer documentos ou fornecer informações incorretas, divulgar publicidade de operadores não autorizados, descumprir normas legais e regulamentares, e contribuir para práticas atentatórias à integridade esportiva. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador, fiscalizado pelo Ministério da Fazenda.
9. VEDAÇÕES LEGAIS
O agente operador está proibido de:
(i) conceder adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, mesmo a título de promoção, divulgação ou propaganda, para a realização de aposta;
(ii) estabelecer parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou operação de fomento mercantil por parte dos apostadores; e
(iii) permitir a instalação em seu estabelecimento físico de agência, escritório ou representação que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores. Exceções a essas proibições aplicam-se aos permissionários lotéricos, conforme definido pela Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013.
10. PENALIDADES
São aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições acima, as seguintes penalidades, seja de forma isolada ou cumulativa:
(i) advertência;
(ii) no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% a 20% sobre o produto da arrecadação após a dedução dos valores previstos na Lei 13.756/2018, relativo ao exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, observando que a multa nunca será inferior à vantagem auferida, nem superior a R$ 2 bilhões;
(iii) no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público/privado e de quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou direito, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, multa de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões por infração;
(iv) suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até 180 dias;
(v) cassação da autorização, extinção da permissão ou concessão, cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de liberação análogo;
(vi) proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo de até 10 anos;
(vii) proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo de até 10 anos;
(viii) proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal direta ou indireta, por prazo não inferior a 5 anos; e
(ix) inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo de até 20 anos.
Na aplicação das penalidades, serão considerados (i) a gravidade e a duração da infração; (ii) a primariedade e a boa-fé do infrator; (iii) o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros; (iv) a vantagem auferida; (v) a capacidade econômica do infrator; (vi) o valor da operação; e (vii) a reincidência.
11. CONCLUSÃO
A sanção da Lei nº 14.790/2023 é um marco importante para o setor de apostas esportivas no Brasil, trazendo uma série de mudanças que fomentarão um setor mais regulado, competitivo e seguro, também implicando em maior transparência para os apostadores, considerando que as empresas estarão sujeitas a uma série de regras e requisitos. O aumento da concorrência também deve levar a uma redução das tarifas cobradas dos apostadores, o que pode tornar o setor mais acessível. Além disso, o aumento da arrecadação também é uma consequência positiva, visto que os recursos arrecadados poderão ser utilizados para financiar projetos sociais ou esportivos, estimular a geração de empregos e a busca por assessoria jurídica.