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M&A, arbitragem e a extensão da cláusula compromissória em contratos coligados

No contexto de uma operação de M&A, além do contrato principal de aquisição ou investimento, diversos outros contratos acessórios também fazem parte do conjunto documental da transação. Tais documentos podem incluir contratos de garantia, acordos de acionistas, termos e consentimentos. Embora tais documentos sejam configurados como contratos independentes, compartilham de um objetivo em comum. Nesse sentido, entende-se que tais documentos podem ser compreendidos como contratos coligados.

Contratos coligados são definidos como aqueles que, mesmo mantendo sua autonomia, estão alinhados por um nexo econômico funcional, em que as disposições de um podem influir no outro, dentro do contexto em que estão inseridos e, assim, propiciam a consecução de uma finalidade negocial comum. 

É certo que a escolha pela arbitragem tem sido uma tendência crescente em operações de M&A, considerando que, embora o sistema judicial seja capaz de lidar com tais questões, os benefícios da arbitragem, como a alta especialização dos árbitros e o sigilo inerente aos procedimentos, são particularmente atraentes quando se trata dos aspectos contratuais das operações em referência. 

Diante disso, discute-se se a cláusula compromissória presente no contrato principal da operação pode ser estendida para resolver conflitos em contratos que não contenham cláusulas arbitrais. Ou seja, seria possível que um terceiro, ao celebrar um contrato como parte de uma operação de M&A e, portanto, conhecendo o contexto da estrutura negocial, se submetesse à cláusula compromissória estabelecida no contrato principal?

O tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo compreendido que "nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. Reconhecida a coligação contratual, mostra-se possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal (...), pois integrantes de uma operação econômica única. No sistema de coligação contratual, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam, não sendo razoável que uma cláusula compromissória inserta naquele não tivesse seus efeitos estendidos aos demais".

Assim, os contratos coligados devem ser interpretados de forma sistêmica, em benefício da boa-fé e da preservação da confiança entre as partes.

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