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Nova legislação sobre as sociedades limitadas pode desencadear grande volume de processos judiciais

No dia 22 de outubro de 2022, entrou em vigor a Lei 14.451/22, que alterou o Código Civil no tocante aos quóruns de deliberação dos sócios de sociedades limitadas. Dessa forma, passou-se a levantar a possibilidade do surgimento de questionamentos quanto aos julgamentos de questões antigas que envolvem decisões anteriores à mudança da Lei.

Segundo o texto da nova Lei, quaisquer mudanças importantes no contrato social da empresa, como fusão ou dissolução, precisam ser aprovadas por maioria simples — ou seja, 50% mais um voto. Anteriormente, era necessário que as alterações fossem aprovadas por pelo menos 75% do capital social.

Para julgamentos de questionamentos relativos a deliberações anteriores à alteração na legislação, o Judiciário deverá observar o prazo de prescrição para o questionamento judicial de atas de reuniões de sócios e contratos de constituição, além da legislação aplicável à época da deliberação.

 

De acordo com dados do segundo quadrimestre de 2022, há aproximadamente 20,1 milhões de empresas ativas no Brasil. Deste número, 4,8 milhões são sociedades limitadas, conforme informado pela plataforma digital "Mapa das Empresas" do Ministério da Economia, que oferece dados sobre o registro empresarial no país.

A mudança na legislação quanto ao quórum para modificações nos contratos sociais de sociedades limitadas pode esbarrar nas alegações dos sócios, especialmente os minoritários, contra alterações no contrato social da empresa. Com a mudança da legislação e a redução do quórum para aprovação de alterações ao contrato social, estima-se que os sócios minoritários poderiam argumentar que nunca consentiram em fazer parte de uma sociedade sob os novos quóruns, e poderiam vir a requerer a manutenção dos quóruns originais para a deliberação.

Por um lado, poderia se compreender que a mudança nos quóruns via Código Civil resultou na redução de alguns direitos de veto, sem uma deliberação acerca disto.

Por outro, há a visão de que as sociedades limitadas possuem um equilíbrio de poder, mantendo a equiparação entre os sócios, incluindo os minoritários. A mudança do quórum pode ser considerada como uma correção, e não como perda de poder para os sócios minoritários, dado que impede que o controlador altere sozinho as condições da sociedade.

Essa mudança oferece dois caminhos distintos ao Poder Judiciário:

  • Prevalecimento da vinculação genérica ao Código Civil, que, ao ser modificado, resulta em alteração automática dos quóruns ligados a ele; ou

  • Prevalecimento da vontade dos sócios, que foi manifestada na vigência da lei revogada, podendo estar vinculada ao texto anteriormente vigente — vinculando o contrato social à regra antiga, mesmo após a mudança na lei — já que retrata o desejo dos sócios no momento da assinatura do contrato social.

Argumenta-se, ainda, que um terceiro caminho seria possível com essa transformação, sendo este o exercício do direito de retirada por parte dos sócios insatisfeitos.

As sociedades que desejam garantir a adequação de seus contratos sociais à legislação vigente, evitando questionamentos futuros, devem se unir e votar pela revisão do documento, visando a diminuição ou eliminação dos quóruns previstos ou a sua remoção, de acordo com o estabelecido pela lei em vigor. As votações, no entanto, podem ser delicadas, posto que pode haver conflitos de interesses relacionados ao percentual de participação de cada sócio na sociedade, sendo necessário respeitar o quórum previsto.

Com a mudança recente da lei, além da redução do custo do controle — posto que o controlador será o que possuir metade mais um da participação social —, os minoritários terão seu poder de veto previamente estabelecido em torno da regra do quórum legal removido.

Para lidar com estas questões, as sociedades precisarão estabelecer uma nova fórmula para o quórum, por meio de uma mudança no contrato social. A notícia animadora é a fixação de um quórum intermediário (de 60%, por exemplo) com a margem permitida pela lei.

Ainda que a lei de 2002 tenha imposto restrições às sociedades limitadas, agora esse equívoco do Código Civil está sendo corrigido. Todavia, a mudança requer atenção por parte dos sócios para realizar as adequações necessárias no contrato social. Importante destacar também que a maioria das empresas familiares e microempresas no Brasil utilizam esse tipo de sociedade em seus contratos.

Os dados do Ministério da Economia apontam a existência de 3,2 milhões de microempresas ativas, 745 mil empresas de pequeno porte e outras 852 mil empresas de outros tipos, porém todas dentro do espectro de sociedades limitadas.

Assim, a Lei 14.451/22 afeta quase todos aqueles que têm sociedades limitadas no Brasil.

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