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Novas regras de tributação de ativos offshore

A Medida Provisória nº 1.171/2023, editada em 30 de abril deste ano, propôs alterações substanciais no regime de tributação de ativos no exterior. As alterações atingem, principalmente, os residentes no país que mantêm investimentos no exterior, seja de forma direta, como por meio de aplicações financeiras; seja indiretamente, por meio de entidades controladas no exterior (empresas offshore ou trusts), obtendo renda decorrente de tais ativos.

Até então, a tributação tratava os rendimentos de aplicações financeiras no exterior como ganho de capital, observando-se alíquota de 15% (quinze por cento) para tributação quando não ultrapassados R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) nos ganhos de capital entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 20% (vinte por cento) sobre o ganho de capital que excedesse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e fosse inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e 22,5% (vinte e dois por cento) em relação ao ganho que excedesse R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Com as alterações promovidas pela MP, sobre a renda auferida pelas pessoas físicas acima especificadas passará a incidir tributação em duas faixas de cobrança: uma de 15% (quinze por cento), a ser aplicada sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e outra de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassarem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Rendimentos iguais ou inferiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) serão isentos.

Além disso, outra relevante mudança a se destacar na MP 1.171/2023 diz respeito à forma de tributação de empresas offshore ou trusts, controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, e com renda passiva acima de 20% (vinte por cento), em localidades com regime tributário privilegiado ou em paraísos fiscais. Nesse caso, a MP prevê que tais entidades observarão as alíquotas indicadas acima, aplicáveis às pessoas físicas.

Conforme previsto na MP, para fins de incidência da tributação na forma detalhada acima, são consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física detiver, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outras partes, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou, aquelas em que a pessoa física detiver mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou dos direitos a recebimento dos lucros ou haveres apurados em liquidação.

Por fim, é também importante destacar que a MP revoga antigas regras relevantes aplicáveis a pessoas físicas, como a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior.

A MP entrou em vigor em 1º de maio deste ano. As novas regras e alíquotas de tributação aplicáveis, contudo, passarão a ter validade e produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, caso a Medida seja convertida em lei dentro de seu prazo regimental.

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