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O impacto da inteligência artificial nas criações e na regulação de direitos autorais

O impacto da inteligência artificial nas criações e na regulação de direitos autorais

 

A inteligência artificial pode ser compreendida, em síntese, como uma criação da área da ciência da computação que vem revolucionando a tecnologia. Por meio de dados científicos, é capaz de aprimorar tarefas que, há poucas décadas, diziam respeito somente à atividade humana.

No âmbito da inteligência artificial, desenvolveu-se a inteligência generativa, a qual não apenas aprimora e simula as capacidades humanas, mas também cria diversas espécies de conteúdo a partir de, principalmente, bases de dados e informações retiradas de sistemas de algoritmos. A inteligência artificial generativa é projetada para criar conteúdos na forma de imagens, textos, áudios, dados e inúmeros outros, utilizando-se das chamadas “redes adversárias generativas”.

O popular “ChatGPT”, recente criação no campo da inteligência artificial, provocou, inicialmente, admiração aos seus milhões de usuários, dada a capacidade de desenvolvimento demonstrada pelo programa. No entanto, a invenção também tornou-se alvo de discussões no meio jurídico, principalmente considerando que a regulação necessária à garantia de direitos e coibição de abusos não acompanha a dinâmica da inteligência artificial na mesma velocidade em que esta se desenvolve. 

Sabe-se que a inteligência artificial generativa cria conteúdos a partir de dados existentes e interações com usuários, muitas vezes de forma mais ágil do que a atividade humana conseguiria, considerando a utilização de dados já existentes acerca de determinado assunto. Ocorre que, a crescente utilização da ferramenta passou a levantar questionamentos no sentido de quem seria a autoria e titularidade dos conteúdos criados e de como seria possível a regulamentação do uso desta e de outras ferramentas tecnológicas. 

A Lei 9.610/1998, responsável pela regulação acerca dos direitos autorais, prevê, em seu art. 11, que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, sendo que a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos na legislação. Ou seja, até o momento, a legislação brasileira não faz alusão, no que toca a regulamentação quanto aos direitos autorais, às espécies de inteligência artificial.

Há correntes que sustentam que a participação humana seria essencial na criação de conteúdo gerado por inteligências artificiais e, portanto, poderia ser atribuída a autoria ao usuário responsável pela instituição de tal inteligência. Isso porque, uma pessoa física precisaria ter gerado o conteúdo prévio ou a base de dados prévia para que, então, a inteligência artificial fosse capaz de gerar algo rotulado como novo. Por outro lado, há quem sustente que os conteúdos criados por meio desta tecnologia não poderiam ter aplicação da Lei de Direitos Autorais, visto que são gerados por comandos automatizados e, nos termos da legislação, a obra, necessariamente, precisa ser fruto de criatividade humana. 

 No entanto, já há projetos de lei em trâmite no Senado Federal. O PL 21/2020 (Marco Legal de Inteligência Artificial) é o mais conhecido e desenvolvido em relação ao tema, estando em análise pelo Senado desde fevereiro deste ano. Seu principal objetivo é denominar os fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil.

Além disso, no dia 17 de abril deste ano, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram, em Brasília/DF, o Seminário “A Construção do Marco Regulatório da Inteligência Artificial no Brasil”, o qual contou com diversos debates sobre inovação tecnológica, reunindo membros da magistratura, agentes do setor de inovação tecnocientífica e demais envolvidos. O evento reflete a importância no aumento das discussões sobre a temática e a relevância de aspectos jurídicos nela inseridos.

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