O que se entende por usufruto de quotas em sociedades limitadas?
O usufruto caracteriza-se pela possibilidade de uma pessoa, intitulada "usufrutuária", utilizar determinado bem e usufruir de seus benefícios ainda que a propriedade seja de outrem. A legislação brasileira sempre permitiu o usufruto de bens móveis e imóveis, porém, dispensou detalhes quanto à prática de tal instituto no âmbito empresarial. Recentemente, a prática do usufruto tem se aproximado cada vez mais das relações empresariais, sendo também muito aplicado em casos envolvendo planejamento patrimonial e sucessório.
Nesse sentido, ao pensar na constituição de empresas com o objetivo de administração e proteção patrimonial - as chamadas "holdings", geralmente constituídas sob a forma jurídica de sociedades limitadas -, observa-se a relevância de estipular o usufruto contratualmente, com o propósito de planejar a sucessão daquele que possui patrimônio relevante - geralmente o patriarca e/ou matriarca de uma família -, prevenindo litígios entre herdeiros, antecipando a herança, melhorando a administração dos bens e otimizando ônus tributários.
Assim, é possível estipular que o sócio titular do patrimônio ceda quotas de sua participação societária aos sócios herdeiros, mas reserve para si o direito - muitas vezes de forma vitalícia - de usufruir dos lucros obtidos pela sociedade, até que o usufruto seja extinto, o que ocorre com a morte ou renúncia do usufrutuário; ou o término do prazo estipulado para sua duração.
Além disso, também é possível estipular contratualmente as demais cláusulas vinculadas ao usufruto - por exemplo, se o usufrutuário terá direito de voto, se será permitido ao usufrutuário alienar sua participação societária etc.
O usufruto, portanto, tem se mostrado um mecanismo muito útil em contextos de planejamento sucessório, possibilitando que, em vida, o titular do patrimônio permaneça com o controle e percepção dos benefícios decorrentes do patrimônio, mas antecipe sua herança e previna quaisquer conflitos e prejuízos daí decorrentes