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Quarta Turma do STJ não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que reduzia seu crédito

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de Plano de Recuperação Judicial.

No caso, o juízo de primeiro grau, ao considerar abusivo voto do credor contra a aprovação do plano, aplicou o cram down. Por meio desse instituto, evita-se a decretação da falência do devedor pela rejeição do plano de recuperação, impondo-se o plano aos credores, desde que observados certos requisitos, quais sejam: (i) o voto favorável dos credores que representam mais da metade do valor dos créditos presentes na Assembleia, independentemente da classe; (ii) a aprovação da maioria das classes de credores; (iii) o voto favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que houver rejeitado o plano.

O TJSP, ao julgar o Recurso do banco, manteve o reconhecimento do abuso no exercício do direito de voto, visto que, segundo o Tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência lhe seria mais benéfica do que o deferimento da recuperação nos moldes do plano apresentado.

Nesse contexto, o credor interpôs Recurso ao STJ, alegando que o cram down foi determinado sem o preenchimento de todos os seus requisitos. O Ministro Relator, Antonio Carlos Ferreira, ao apreciar o Recurso, julgou que, de fato, dois dos três requisitos não foram atendidos, já que o crédito do banco correspondia a cerca de 95%, e que não houve voto favorável de 1/3 dos credores da classe que rejeitou o plano. Além disso, o Relator concluiu que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas a convocação de nova assembleia de credores para a aprovação de um novo plano, buscando, de forma legítima, a satisfação do seu crédito. Ponderou-se, também, que o banco era credor de quase 95% das obrigações da devedora, e que o plano impunha deságio de 90%.

Desse modo, o STJ concluiu pela inexistência de abuso no direito de voto, principalmente porque não seria razoável impor ao banco que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito. Logo, deu-se provimento ao Recurso do credor, determinando a intimação da empresa devedora para a apresentação de um novo plano de recuperação judicial.

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