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Responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial

O fim de uma sociedade, ou a mudança dos sócios controladores, não é razão para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. Nesse sentido, a legislação brasileira traz, no âmbito do Código Tributário Nacional (CTN), estipulações sobre a responsabilidade tributária em casos de dissolução ou de sucessão empresarial.

A exemplo, o Art. 133 estabelece que responde pelos tributos devidos até a data do ato a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual.  

Em relação à dissolução da sociedade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das atividades for irregular.

No Tema 981, a tese firmada pelo tribunal foi no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN."

A tese firmada pela Primeira Seção, no entanto, teve divergência entre as turmas julgadoras de direito público do STJ: a Primeira Turma entendia que o sócio ou administrador não poderia responder pessoalmente pelo tributo se tivesse ingressado na empresa apenas depois do fato gerador; já a Segunda Turma, defendendo a posição que restou vencedora, condicionou a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito – estar na administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a sua dissolução irregular.

Em consonância com a decisão vencedora, no julgamento do Tema 962, ficou estipulado que somente serão responsabilizados os sócios que seguiram na empresa após o fato gerador de tributo. Nesse caso, se não houve afastamento irregular do sócio ou administrador, a simples falta de pagamento não gera responsabilidade subsidiária ao sócio – é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa.

Tratando-se da baixa de micro e pequenas empresas, é possível responsabilizar o sócio pela falta de pagamento dos tributos, ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal, uma vez que há a possibilidade de promover a dissolução regular dessa categoria sem a apresentação da referida certidão.

No caso da sucessão patrimonial, se a sucessão não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O Tema 1.049 ficou definido com a seguinte redação: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco".

Por outro lado, caso a sucessão tenha sido comunicada ao fisco antes do fato gerador, devem, sim, ser reconhecidas a nulidade do lançamento feito em nome da empresa incorporada e a impossibilidade de modificação do sujeito passivo no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, nos termos da Súmula 392 do STJ.

Em caso de desconsideração da personalidade jurídica, a Segunda Turma do STJ decidiu que é dispensável o incidente de desconsideração para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas quando há configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial.

Com base nesse entendimento, ficou também estabelecido que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, não se aplicando a desconsideração da personalidade jurídica quando o fisco cobra a dívida dos administradores, diretores, sócios ou outras empresas em caso de liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto (Arts. 124, 133 e 135 do CTN).

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