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Segundo recente decisão do STJ, sócios não podem ser cobrados de ofício por dívidas tributárias de empresas

Os Ministros integrantes da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, deliberaram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente responsabilizado pelas obrigações tributárias da sociedade sem a apresentação de requerimento do credor no curso do processo.

Os Magistrados acolheram o recurso interposto pelo sócio de uma empresa e invalidaram a decisão que direcionou a execução fiscal contra este para a cobrança dos débitos da sociedade. O direcionamento foi realizado de ofício pelo juiz da execução fiscal para a cobrança de débitos de Imposto sobre Serviços, que deveriam ter sido quitados perante o município do Rio de Janeiro. 

Neste caso, o sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cuja possibilidade é prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 133 a 137, para responsabilizar sócios ou administradores por dívidas de pessoas jurídicas.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, corte de origem do caso, decidiu de forma desfavorável ao contribuinte. Consoante o TJRJ, não haveria necessidade de instauração do incidente, visto que a sociedade alvo da execução fiscal foi encerrada irregularmente, sem observância das formalidades legais, configurando abuso. Dessa maneira, o redirecionamento da cobrança contra o sócio teria autorização automática.

Submetida a demanda ao Superior Tribunal de Justiça, entretanto, a Primeira Turma entendeu que, ao realizar o redirecionamento da execução fiscal de ofício, ou seja, sem a solicitação das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição. Consoante a norma mencionada, exceto em casos excepcionais previstos em lei, o processo deve ter início mediante a iniciativa das partes. Ademais, os Ministros concordaram em ordenar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a continuidade da execução fiscal.

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