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STF recebe pedido de definição acerca de critérios quanto ao dever de revelação de árbitros

STF recebe pedido de definição acerca de critérios quanto ao dever de revelação de árbitros

No final de março deste ano, foi proposta, perante o STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1050, tratando sobre a figura dos árbitros nos procedimentos de arbitragem. Argumentam os proponentes quanto à prática de árbitros de procedimentos arbitrais figurarem, em outros, como procuradores, alegando que tal conduta geraria insegurança jurídica e requerendo a revisão dos preceitos inerentes ao dever de revelação incumbido aos árbitros.

O art. 14 da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) dispõe que estarão impedidos de atuar como árbitros aqueles que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes. O dever de revelação vem previsto, de forma específica, no parágrafo primeiro deste dispositivo, o qual preconiza que os indicados para atuarem como árbitros têm o dever de revelar, antes da aceitação da nomeação, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Na Arguição, sustentam, essencialmente, os Requerentes: que a ausência de revelação de determinado fato impeditivo, pelo árbitro, deve ser considerada como causa de impedimento ao exercício da função e gerar anulação de sentença eventualmente proferida; que o dever de revelação deve ser considerado exclusivo dos árbitros; que deve ser possibilitada às partes a contestação da independência e imparcialidade dos árbitros a qualquer tempo. Intenta-se, em síntese, que o entendimento seja uniformizado, para que sejam definidos os critérios constitucionais que irão balizar a interpretação e aplicação do art. 14 da Lei de Arbitragem.

A ADPF foi conhecida pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, como Ação Direta de Inconstitucionalidade, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. O Ministro determinou fossem solicitadas informações, a serem prestadas pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República, no prazo de 10 (dez) dias; e, na sequência, a remessa dos autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República para a devida manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. O feito foi recebido pela AGU em 25/04/2023. 

Desde então, surgiram críticas à ação proposta. Determinados players do mercado entendem como incabível a argumentação exposta e a atuação do STF no caso. Nesse ponto, refere-se, inclusive, que os pedidos de impugnação de árbitros, apresentados nas oito principais câmaras de arbitragem do país, representam menos de 4% (quatro por cento) do total de casos que tramitaram no ano de 2021.

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