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STJ afasta publicação de demonstrações financeiras para sociedades limitadas

No mês de março deste ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Recurso Especial 1.824.891, que não há necessidade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas. 

A Lei 11.638/2007, responsável por consideráveis alterações na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), estabeleceu que as disposições da Lei das Sociedades Anônimas são aplicadas às sociedades de grande porte, principalmente no que diz respeito à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e à obrigatoriedade de auditoria independente por auditor devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, conforme expressamente previsto em seu art. 3º:

“Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.”

No entanto, diante da inexistência de alusão explícita quanto à obrigatoriedade, ou não, de publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação previamente ao arquivamento na Junta Comercial, o celeuma foi levado ao crivo do STJ. 

A Terceira Turma, portanto, decidiu pela exclusão da suposta obrigatoriedade das empresas de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, uma vez que, da análise do art. 3º da Lei 11.638/2007, não há menção expressa à palavra “publicação”, mas apenas à escrituração e elaboração das demonstrações. 

Nesse sentido, o Ministro Relator ainda destacou que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu, em 25 de novembro de 2022, o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, orientando as Juntas Comerciais de que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte, em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação, é meramente facultativa, de forma que não devem ser colocados em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento dos atos societários sob alegação de não comprovação das referidas publicações. Além disso, é importante destacar, também, que o próprio Código Civil não faz menção expressa à referida obrigatoriedade.

Assim, a Terceira Turma entendeu que o legislador intencionalmente silenciou quanto à exclusão da obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis pelas empresas de pequeno porte, de forma que às sociedades limitadas aplica-se a literalidade do art. 3º da Lei 11.638/2007.

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