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STJ confirma a competência de câmara arbitral em execução de título executivo extrajudicial

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que os títulos executivos que contenham cláusula compromissória devem estar sujeitos à arbitragem, retirando a competência do Poder Judiciário.
Conforme a posição do STJ, o processo executivo não pode ser utilizado para discussão sobre disposições específicas do contrato, sendo nesses casos o juízo arbitral competente para a resolução da disputa, na medida em que as partes acordaram pela cláusula compromissória.
O entendimento ratifica o previsto na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), no sentido de que compete ao juízo arbitral decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória. Assim, tendo as partes escolhido a arbitragem, o Poder Judiciário não será competente para julgar tais pontos e o processo deve ser extinto. Por outro lado, se a cláusula que constitui obrigação de pagamento prevê as condições necessárias à constituição de título extrajudicial, poderá ser acionado diretamente o Poder Judiciário para a execução do título.

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