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STJ decide que seguradora deve respeitar cláusula arbitral de contrato coberto por apólice

Em caso envolvendo contrato de seguro para cobertura de riscos em transporte marítimo, no qual foi inserida cláusula elegendo a arbitragem como meio de resolução de conflitos, o STJ decidiu que a cláusula arbitral presente em tal contrato obriga a seguradora. Isso porque, como a seguradora analisou previamente o contrato, avaliando seus riscos e a existência da cláusula arbitral, entendeu-se que acabou por aceitar a submissão de eventuais disputas à arbitragem.

No caso, a seguradora indenizou a empresa prejudicada por danos sofridos pela carga e, posteriormente, exigiu das empresas transportadoras o reembolso da quantia. As empresas, por sua vez, alegaram que o Poder Judiciário não poderia julgar o caso, pois a cláusula arbitral prevista no contrato de transporte também deveria ser aplicada à seguradora, a qual assumiu o crédito da segurada. 

O Tribunal Superior, ao acolher a alegação das transportadoras, destacou que, em geral, assumir as obrigações de outra parte em um contrato não significa a submissão à arbitragem, se esta for prevista. Todavia, no caso, a seguradora havia analisado o contrato previamente, e entendeu-se que deveria ter avaliado, dentre os riscos, a existência da cláusula compromissória.

Assim, em que pese, como regra, a assunção de obrigações de outra parte em um contrato não signifique o aceite quanto à cláusula arbitral, o inequívoco conhecimento prévio, por parte da seguradora, não permitiu afastar a aplicação da previsão contratual.

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