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Substituição de penhora de imóvel por seguro garantia não depende do credor

Em caso recente, o STJ decidiu pela possibilidade de substituição da penhora de imóveis por seguro garantia em processo de execução fiscal, mesmo sem a anuência do exequente.

A substituição havia sido autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante o acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, que é exigência legal. Em julgamento de recurso interposto pela Fazenda Pública, o STJ confirmou a decisão, afirmando que a substituição é possível com base na Lei de Execuções Fiscais.

Salientou-se, no caso, que o seguro garantia é opção mais eficiente se comparado à penhora de imóveis, considerando que pode ser convertido em dinheiro ao término do processo. Assim, possível a substituição, ainda que haja oposição do credor.

Por outro lado, vale ressaltar que há entendimento do próprio STJ no sentido de que, para substituição da penhora em dinheiro por seguro ou fiança bancária, é necessária a anuência do exequente.

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