TJRS afasta incidência de ITBI em operação societária
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul demonstrou entendimento favorável aos empresários que decidirem constituir holdings para planejamento e reorganização patrimonial, afastando a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em operação societária de integralização de bem imóvel no capital social de empresa.
A jurisprudência com relação a tal assunto ainda é bastante controversa, apesar de, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já existir o Tema 796, que trata de forma específica sobre o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que não incide ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
No caso analisado, a sociedade aumentou seu capital social mediante a integralização de alguns imóveis, requerendo à Prefeitura Municipal a imunidade tributária do ITBI, com base no dispositivo constitucional referido. A Prefeitura, porém, negou o requerimento da empresa, entendendo que sua atividade preponderante seria o aluguel de imóveis, caso em que incidiria o imposto sobre a transferência dos imóveis ao capital social. Este também foi o entendimento do Juízo de primeira instância.
Porém, o Tribunal entendeu de forma diversa, explicando que a imunidade conferida pela Constituição Federal incidiria (i) na transmissão de bens ao capital social de empresa; e (ii) na ocorrência de operações como incorporação, fusão, cisão ou extinção. No entendimento da Corte Estadual, no caso específico do item “(ii)” a imunidade não poderia ser conferida caso a atividade preponderante da empresa fosse a venda, aluguel ou arrendamento de imóveis. Assim, como no caso em referência a empresa estava transmitindo bens ao capital social (hipótese do item “(i)”), poderia lhe ser conferida a imunidade de ITBI.
Como mencionado, a jurisprudência em relação a este tema ainda é muito dissonante, sendo certo que a decisão do TJRS não representa o entendimento da maioria dos demais Tribunais Brasileiros, tampouco dos órgãos municipais, os quais costumam exigir que as empresas demonstrem qual sua atividade preponderante para que seja concedida a imunidade de ITBI nas operações societárias referidas. Ainda assim, tal decisão representa uma importante conquista aos contribuintes, especialmente em um momento econômico onde as empresas buscam eficiência e otimização fiscal.