TJSP determina que empresa do ramo imobiliário não utilize nome semelhante ao de concorrente
Em janeiro, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de instância inferior que proibiu empresa do ramo imobiliário de utilizar nome semelhante ou quaisquer termos que se confundam com os característicos de uma concorrente já consolidada no mercado imobiliário.
A decisão incluiu algumas medidas punitivas, como o cancelamento do domínio do website da empresa infratora, além de reparação por danos materiais e indenização por danos morais.
Na decisão da Câmara foi reforçado o entendimento de que houve a prática de concorrência desleal por parte da empresa infratora ao se aproveitar de conceito já consolidado no mercado, pois, ainda que não houvesse exata similitude entre as expressões utilizadas, nem entre os meios e territórios explorados pelas empresas para a consolidação das vendas e locações de seus imóveis, a empresa infratora optou por designativo que inevitavelmente promoveu associação no mercado consumidor, facilitando a divulgação da sua marca por esforços e investimentos despendidos por empresa já consolidada no mercado.
Assim, a decisão busca resguardar o consumidor e coibir ações que visam a imitar integralmente um padrão já estabelecido no mercado, bem como repetir conceitos, formatos, cores e demais elementos que possam causar confusão com um item já existente, a fim de combater a prática da concorrência desleal.