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TJSP, por unanimidade, reconhece nulidade de sentença arbitral, por violação a princípios constitucionais

Em 24 de maio deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de sentença arbitral. 

 

O procedimento arbitral versou sobre a rescisão de três contratos e ao pagamento de indenizações que seriam devidas em decorrência de tal rescisão. Foi proferida sentença parcial arbitral, que julgou procedente o pedido da requerente e determinou que os valores fossem apurados na fase de liquidação.

 

Na oportunidade da sentença arbitral, contudo, houve desacordo entre os três árbitros que compunham o Tribunal Arbitral, prevalecendo o entendimento do árbitro presidente, conforme disciplina o art. 24, §1º, da Lei de Arbitragem, que decidiu por homologar os cálculos apresentados nos autos do procedimento a título de pagamento de lucros cessantes.  

 

Assim, a requerida ajuizou ação anulatória perante o Poder Judiciário do estado de São Paulo, a qual foi julgada improcedente. Interposto recurso de apelação, o Tribunal entendeu que seria o caso de reformar a sentença judicial, uma vez que não seria possível aplicar o §1º do art. 24 da Lei de Arbitragem, pois um dos coárbitros, em verdade, não teria expressado voto, mas apenas reiterado o entendimento inicialmente exarado na sentença parcial arbitral. Dessa forma, o coárbitro não votou efetivamente a respeito da liquidação do quantum devido à requerente. 

 

Abstendo-se de votar sobre o mérito da causa, o coárbitro não teria cumprido com seu dever de decidir, violando os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e do livre convencimento, de modo que a sentença arbitral seria passível de anulação, devendo o Tribunal Arbitral reabrir a votação para realizar novo pronunciamento.

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